Homologação

Com o objetivo de universalisar a garantia da assistência da Homologação no momento do encerramento do contrato de trabalho, as partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição. A conferência prévia das rescisões dos contratos, serão realizadas a distância, via email e com sessão via aplicativo ou sistema de computador.

Para a conferência prévia a Instituição deve enviar ao SINTIBREF-CE, através do e-mail:
secretaria@sintibrefce.org.br os documentos obrigatórios listados abaixo (homologações), com antecedência de até 5 (cinco) dias da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega da documentação da rescisão para o empregado.

  • Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria (caso já tenha enviado uma vez só faz-se necessário o reenvio se houver troca da direção da instituição)
  • Carta de Preposto para representar o empregador no ato da homologação quando o mesmo não for membro da Diretoria;
  • Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (atestado demissional) ou Periódico quando no prazo de validade, segundo o Quadro I da NR 4: graus de risco 1 e 2, validade de 135 dias; graus de risco 3 e 4, validade de 90 dias (original);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – (CTPS) com as anotações devidamente atualizadas;
  • Ficha de Registro atualizada;
    Email e contato telefônico do trabalhador.
  • Comprovante do aviso-prévio ou pedido de demissão, quando for o caso;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho conforme portaria do MTE nº 1.057 de 06.07.2012 (vedado impressão frente e verso, papel reciclado ou colorido);
  • Comprovante de pagamento no valor correspondente as verbas descritas em TRCT;
  • Requerimento do Seguro-Desempregado – SD e Comunicação de Dispensa – CD, para fins de habilitação, quando devido (vedado impressão frente e verso);
  • GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
  • Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório;
  • Chave de identificação;
  • FGTS – Extrato analítico de conta vinculada para fins rescisórios atualizado, bem como guia(s) de recolhimento dos meses que não constam como pagos no extrato;
  • Em caso de homologação por falecimento é necessário certidão de óbito e alvará judicial ou certidão de beneficiários do INSS;
  • GFIP Mensal (para instituição que já enviou a GFIP no exercício, fica dispensado)
  • Comprovante de quitação da Contribuição Negocial Solidária – CNS
  • Comprovante de quitação dos Benefícios da Convenção Coletiva.

O setor de conferencia responderá em até 2 (dois) dias úteis do recebimento da documentação, ou seja, dentro do prazo para entrega dos documentos e pagamento. Ao concretizar a dispensa, a Instituição deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado pelas partes ao setor de conferência, através do email: secretaria@sintibrefce.org.br Caso haja atraso no retorno do Sindicato, importando no descumprimento do prazo do artigo 477 da CLT, ficará a Instituição isenta do pagamento das penalidades
do mesmo diploma legal.

Havendo irregularidades na conferencia prévia será informado à Instituição, que se tratando de situação
não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao SINTIBREF-CE
e ao empregado. Tratando-se de quesitos impeditivos para concretização da dispensa, a Instituição terá 2
(dois) dias, após o recebimento da ressalva em sede de conferencia previa, para solucionar a situação e retornar com a documentação ao SINTIBREF-CE, para que, depois de sanado, esteja autorizado entregar a documentação da rescisão para o empregado.

Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, pelo email: secretaria@sintibrefce.org.br

O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.

Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega de documentos ao empregado que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos
valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia de trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.

A convocação do empregado para comparecer a Instituição para quitação das verbas rescisórias deve ser
feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferencia não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferencia não tenha sido requerido pela instituição e sua falta impeça a quitação, o empregado fará jus à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT. Estando regular a conferencia, o não comparecimento do empregado é de sua responsabilidade, devendo o empregador apresentar documentos comprobatórios da ausência de comparecimento.

A obrigação de cumprir o presente procedimento é da Instituição Empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do SINTIBREF-CE, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.

Os tratamentos de dados pessoais decorrentes desta CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terão como base legal, em regra, o cumprimento de obrigação legal trabalhista pelo controlador, prevista o artigo 7°, inciso II, da LGPD.

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